A Justiça de Cáceres condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento de R$ 29.177,87 em indenização a uma servidora temporária que foi desligada do Hospital Regional Dr. Antônio Carlos quando estava grávida de aproximadamente sete meses.
A decisão foi proferida no âmbito dos Juizados Especiais de Cáceres e reconheceu o direito à estabilidade provisória da gestante, mesmo em contratos por prazo determinado.
A profissional atuava como técnica assistencial na unidade hospitalar, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde (SES-MT), e trabalhou de maneira contínua durante o ano de 2022. O contrato chegou ao fim em 31 de outubro daquele ano, e o desligamento ocorreu no dia seguinte, em 1º de novembro. A criança nasceu em 17 de janeiro de 2023.
Após o desligamento, a servidora ingressou com uma ação judicial solicitando o reconhecimento da estabilidade garantida às gestantes, que compreende o período entre a confirmação da gravidez e cinco meses após o parto. Inicialmente, ela pediu R$ 33.715,73, incluindo salários, 13º proporcional e férias acrescidas de um terço constitucional.
Na defesa, o Estado sustentou que não houve demissão arbitrária, mas apenas o encerramento regular de um contrato temporário. Também informou que a profissional voltou a ser contratada em 17 de maio de 2023, permanecendo no serviço público até março de 2025, e defendeu que eventual indenização fosse limitada à data da nova contratação.
O Estado ainda questionou a inclusão dos valores pagos pelo regime de plantão no cálculo da indenização e solicitou o abatimento de possível salário-maternidade recebido pela trabalhadora.
Ao analisar o processo, a Justiça afastou a alegação de prescrição, considerando que a ação foi apresentada em julho de 2026, dentro do prazo legal de cinco anos.
A decisão teve como fundamento o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual a estabilidade provisória e a licença-maternidade são direitos assegurados às gestantes independentemente do tipo de vínculo com a administração pública, incluindo contratos temporários e cargos comissionados.
Conforme o entendimento aplicado, o término do contrato durante a gravidez não elimina a proteção constitucional à maternidade e ao bebê. O direito também não depende de o empregador ter conhecimento da gestação no momento do desligamento.
Como o período de estabilidade já havia terminado, a Justiça determinou que a garantia fosse convertida em indenização financeira, em vez de reintegração ao cargo.
Na definição do valor, foi considerado o período de 1º de novembro de 2022 a 16 de maio de 2023, um dia antes da nova contratação da servidora, evitando pagamentos em duplicidade.
A Justiça também reconheceu que os R$ 3.696,00 pagos mensalmente sob a rubrica de regime de plantão constituíam, na prática, a remuneração habitual da profissional e deveriam integrar o cálculo da indenização. O Estado não apresentou provas de que ela tivesse recebido salário-maternidade ou outro benefício durante o período.
Do total de R$ 29.177,87, a quantia de R$ 24.147,20 corresponde aos salários do período reconhecido, R$ 2.156,00 ao 13º proporcional e R$ 2.874,67 às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
O valor deverá ser corrigido pela taxa Selic, aplicada desde o vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
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