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TRE-MT revoga decisões

Após liberação anunciada mais cedo, TRE-MT muda decisão e proíbe bebidas no domingo

Por Mauro Fonseca

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Uma nova determinação do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) alterou as regras para o consumo e a comercialização de bebidas alcoólicas no primeiro turno das eleições gerais de 2026.

Mais cedo, a reportagem havia noticiado que a juíza da 5ª Zona Eleitoral, Luciana Moretti, havia decidido não proibir a venda e o consumo de bebidas alcoólicas durante o domingo de votação. No entanto, uma nova portaria expedida pela Corregedoria Regional Eleitoral do TRE-MT mudou o cenário e estabeleceu uma regra que passa a valer para todas as zonas eleitorais do Estado.

A Portaria CRE-MT nº 05/2026, assinada pelo vice-presidente e corregedor regional eleitoral, desembargador Marcos Machado, determina a proibição da venda, comercialização, fornecimento, distribuição e consumo de bebidas alcoólicas no dia 4 de outubro de 2026, primeiro turno das eleições.

A restrição será válida das 7h às 16h, pelo horário oficial de Mato Grosso, abrangendo estabelecimentos comerciais, locais públicos e espaços abertos ao público em todas as zonas eleitorais do Estado.

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Decisões anteriores são revogadas

Um dos pontos mais importantes da nova portaria é o artigo 3º, que determina expressamente a revogação dos atos editados pelos Juízos Eleitorais sobre a matéria.

Segundo o documento, a medida foi adotada porque diferentes juízos eleitorais haviam publicado portarias com regras sobre a venda e distribuição de bebidas alcoólicas para o período eleitoral. A Corregedoria considerou necessário estabelecer uma regulamentação uniforme para todo o Estado.

Dessa forma, a decisão anteriormente divulgada pela reportagem sobre a 5ª Zona Eleitoral fica superada pela nova determinação do TRE-MT, que passa a estabelecer uma regra única para o período de votação.

Proibição vale até as 16h

De acordo com a portaria, a restrição começa às 7h do domingo (4) e termina às 16h.

Durante esse período, ficam proibidos não apenas a venda e o consumo, mas também o fornecimento gratuito e a distribuição de bebidas alcoólicas.

O documento também estabelece que, em caso de descumprimento, o juiz eleitoral poderá expedir ordem direta e individualizada ao infrator ou responsável pelo estabelecimento para que cesse a conduta, além da possibilidade de atuação das forças de segurança pública e registro da ocorrência no sistema Ocorre-JE.

A portaria entra em vigor imediatamente e determina que a informação seja repassada aos juízos eleitorais, forças de segurança e Polícia Federal, além de receber ampla divulgação pelo próprio TRE-MT.

A portaria diz o seguinte:

O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, caput e incisos I, IX, XII, XVIII e XXIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (Resolução TRE-MT nº 1.152, de 7 de agosto de 2012),

CONSIDERANDO que ao Corregedor Regional Eleitoral incumbem a orientação, a inspeção e a correição dos serviços eleitorais e da atividade jurisdicional de primeiro grau, cabendo-lhe velar pela regularidade desses serviços, assegurar a correta aplicação de princípios e normas e orientar os Juízes Eleitorais quanto à regularidade dos serviços nos respectivos Juízos (art. 22, caput e incisos I e XII, do Regimento Interno);

CONSIDERANDO que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal e que compete privativamente à União legislar sobre direito penal e eleitoral (arts. 5º, incisos II e XXXIX, e 22, inciso I, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de fl. 1, Portaria CRE-MT nº 05/2026 Portaria CRE-MT nº 05/2026 órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que nem o Código Eleitoral, nem a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, vedam a venda, o fornecimento, a distribuição ou o consumo de bebidas alcoólicas na véspera ou no dia da votação, condutas que, por si sós, não constituem infração penal;

CONSIDERANDO que o c. Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 233 (Rel. Min. Torquato Jardim, j. em 31/5/1994), assentou, à luz do princípio da reserva legal, que, inexistindo norma legal, é descabida a tipificação do consumo de bebidas alcoólicas por portaria administrativa, ainda que a pretexto de prevenir distúrbios e
assegurar a tranquilidade do dia das eleições;

CONSIDERANDO a firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral segundo a qual o crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral exige o descumprimento de ordem judicial direta e individualizada, não se configurando diante da inobservância de norma genérica e abstrata (REspe nº 9.415, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 4/5/1993;
RHC nº 236, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 16/5/1995; RHC nº 154711, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 3/9/2013; RHC nº 12861, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, j. em 1º/12/2015);

CONSIDERANDO que a cominação genérica da pena do art. 347 do Código Eleitoral em atos dessa natureza expõe eleitoras, eleitores e comerciantes a persecução penal destituída de justa causa, gera insegurança jurídica e estimula litígios às vésperas do pleito, em prejuízo da normalidade dos trabalhos eleitorais;

CONSIDERANDO que a ordem nos locais de votação conta com instrumentos legais próprios e suficientes, entre os quais a polícia dos trabalhos eleitorais exercida pelo juiz eleitoral e pelo presidente da mesa receptora (arts. 139 a 141 do Código Eleitoral), a tipificação da promoção de desordem que prejudique os trabalhos eleitorais (art. 296 do Código Eleitoral), as
contravenções penais de embriaguez pública e de fornecimento de bebida fl. 2, Portaria CRE-MT nº 05/2026

Portaria CRE-MT nº 05/2026 alcoólica a quem se acha embriagado (arts. 62 e 63, inciso II, do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941) e a atuação das forças de segurança
pública postas à disposição da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que Juízos Eleitorais, vinculados ao TRE-MT, publicaram, no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, portarias que proíbem a venda, a comercialização ou a distribuição de bebidas alcoólicas na véspera e no dia do primeiro turno das eleições gerais de 2026, sob a advertência de responsabilização pelo crime
do art. 347 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO que o caráter geral das eleições de 2026 exige regulação uniforme, em toda a circunscrição, do comércio e do consumo de bebidas alcoólicas durante a votação, de modo a prevenir transtornos e algazarras que perturbem a ordem nos locais de votação;

CONSIDERANDO que a restrição limitada ao horário de votação preserva a normalidade do pleito e resguarda as atividades econômicas lícitas durante o processo democrático,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, no dia 4 de outubro de 2026 (primeiro turno), no período de 7h às 16h do horário oficial de Mato Grosso, a proibição da venda, comercialização, fornecimento, ainda que gratuito, distribuição e consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais, locais públicos ou abertos ao público, nas zonas eleitorais do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Constatado o descumprimento do art. 1º, caberá aos Juízos Eleitorais expedirem ordem direta e individualizada ao infrator ou ao responsável pelo estabelecimento para que cesse a conduta, sem prejuízo da atuação das forças de segurança pública e do registro da ocorrência no sistema Ocorre-JE.

Art. 3º Ficam revogados os atos editados pelos Juízos Eleitorais sobre a matéria desta Portaria, que entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 4º Dê-se ciência desta Portaria, pelo meio mais célere: fl. 3, Portaria CRE-MT nº 05/2026 Portaria CRE-MT nº 05/2026
I - aos Juízos Eleitorais e às Chefias de Cartório da circunscrição;
II - à Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso,
para conhecimento e repasse às Polícias Militar e Civil;
III – à Superintendência da Polícia Federal em Mato Grosso; e
IV - à Assessoria de Comunicação do Tribunal, para ampla
divulgação.
Cuiabá-MT, datado e assinado eletronicamente.
Des. MARCOS MACHADO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

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